Regime completo da actividade empresarial local e das participações locais em Portugal. Criação, manutenção, monitorização e dissolução de empresas municipais, intermunicipais e sociedades comerciais participadas por autarquias. Viabilidade económica, regime sancionatório, obrigações de reporte e conformidade do sector empresarial local.
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estabelece o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais, regulando a criação, a organização, o funcionamento, a monitorização e a extinção das empresas locais — municipais e intermunicipais — bem como as participações dos municípios e entidades intermunicipais no capital de sociedades comerciais de direito privado.
O RJAEL foi uma resposta directa à proliferação descontrolada de empresas municipais registada nas décadas anteriores, muitas das quais sem viabilidade económica demonstrada e gerando passivos significativos para os orçamentos autárquicos. O regime introduziu critérios objectivos de viabilidade económico-financeira e mecanismos de dissolução obrigatória para empresas que não cumprem determinados indicadores, reforçando substancialmente a fiscalização pelo Tribunal de Contas e pela Inspecção-Geral de Finanças.
A articulação com o RJAL (Lei 75/2013) é estrutural: a criação de uma empresa local é uma deliberação dos órgãos autárquicos regulados pelo RJAL, e o regime financeiro autárquico (Lei 73/2013) estabelece os limites de endividamento que condicionam a actividade empresarial das autarquias. O programa de conformidade municipal integra esta dimensão no mapa regulatório global do município.
O RJAEL distingue entre empresas locais propriamente ditas (de capitais exclusivamente públicos locais) e participações locais (participações em sociedades comerciais de direito privado).
O RJAEL impõe um regime particularmente exigente de reporte, monitorização e consequências por incumprimento, articulado com a fiscalização da IGF e do Tribunal de Contas.
Para além do RJAEL, as empresas municipais estão sujeitas a um conjunto alargado de regimes transversais que integram o mapa de conformidade do sector empresarial local.
| ID | Regime | Diploma | Relevância para Empresas Locais |
|---|---|---|---|
| D01 | RJAL — Autarquias Locais | Lei 75/2013 | Deliberação de criação, competências dos órgãos autárquicos sobre empresas locais |
| D02 | RFALEI — Regime Financeiro | Lei 73/2013 | Limites de endividamento, consolidação da dívida empresarial na dívida autárquica |
| A01 | RGPD — Protecção de Dados | Reg. 2016/679 | Tratamento de dados pessoais por empresas de gestão de serviços públicos locais |
| A02 | RGPC — Prevenção da Corrupção | DL 109-E/2021 | PPR e canal de denúncia obrigatórios para empresas com mais de 50 trabalhadores |
| B02 | CCP — Contratação Pública | DL 18/2008 | Empresas locais como entidades adjudicantes sujeitas ao Código dos Contratos Públicos |
| B06 | SNC-AP — Contabilidade Pública | DL 192/2015 | Regime contabilístico aplicável ao sector empresarial local |
| A04 | NIS2 — Cibersegurança | DL 125/2025 | Empresas gestoras de serviços essenciais (água, resíduos, transportes) como operadores |
| E02 | CSC — Sociedades Comerciais | DL 262/86 | Regime subsidiário para o governo societário das empresas locais |
Serviços especializados para municípios titulares de empresas locais, membros de órgãos de empresas municipais e entidades intermunicipais com participações locais.
O regime D03 (RJAEL) articula-se com a rede de domínios especializados do ecossistema autárquico, do regime-base à conformidade municipal integrada.
A distinção fundamental reside na titularidade do capital. Uma empresa local (municipal ou intermunicipal) é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos locais — a totalidade do capital é detida por municípios ou entidades intermunicipais. Uma participação local, por outro lado, é uma participação no capital de uma sociedade comercial de direito privado que não é inteiramente detida por entidades públicas. O regime aplicável a cada tipo é distinto: as empresas locais estão sujeitas ao regime integral do RJAEL (criação, monitorização, dissolução obrigatória), enquanto as participações locais têm um regime de acompanhamento e reporte mais simplificado, embora igualmente fiscalizado.
A dissolução é obrigatória quando, durante três exercícios consecutivos, se verifique uma das seguintes situações: resultados operacionais negativos; peso dos subsídios à exploração superior a 50% das receitas nos últimos três exercícios; capitais próprios negativos; ou dívidas a fornecedores superiores a 50% das receitas totais. A câmara municipal deve promover a dissolução no prazo de seis meses após a verificação destas condições. O não cumprimento deste dever gera responsabilidade pessoal dos membros da câmara e do conselho de administração da empresa.
Sim. O regime de responsabilidade do RJAEL é particularmente severo. Os membros dos órgãos de administração das empresas locais respondem pessoalmente pelos prejuízos causados à empresa e aos credores quando actuem em violação dos deveres legais ou estatutários. Adicionalmente, os membros da câmara municipal que não promovam atempadamente a dissolução obrigatória de uma empresa local que preencha os respectivos critérios legais incorrem em responsabilidade financeira pessoal, fiscalizada pelo Tribunal de Contas.
Sim. As empresas locais são entidades adjudicantes para efeitos do CCP (DL 18/2008), estando obrigadas a cumprir os procedimentos de contratação pública para aquisição de bens, serviços e empreitadas. Esta sujeição é uma consequência directa da natureza pública do capital e da prossecução de fins de interesse público. O incumprimento do CCP é uma das áreas de maior risco sancionatório para as empresas municipais. O portal contratacaopublica.com disponibiliza informação detalhada sobre o regime da contratação pública.
O sector empresarial local é uma das dimensões do programa de conformidade municipal. Um município titular de empresas locais deve integrar no seu mapa de conformidade não apenas as obrigações do RJAEL (viabilidade, reporte, dissolução), mas também os regimes transversais aplicáveis às empresas: RGPD, RGPC (prevenção da corrupção), CCP (contratação pública), NIS2 (cibersegurança para gestoras de serviços essenciais) e regime contabilístico público. O programa integrado coordena estas obrigações entre a câmara, as empresas locais e as freguesias, evitando duplicações e assegurando coerência no cumprimento transversal.
Solicite um diagnóstico de conformidade para o sector empresarial local do seu município, formação para órgãos de gestão ou assessoria em processos de dissolução.